O desembargador vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), José Rêgo Júnior, recebeu nesta segunda-feira (14/05), duas ações ajuizadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte (SETRANS/RN) e pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Natal (SETURN) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte (SINTRO/RN).
As entidades autoras narram que o sindicato dos trabalhadores iniciou movimento grevista, na manhã desta segunda-feira (14/5), supostamente em razão de intransigência da classe patronal nas negociações referentes ao fechamento da convenção coletiva de trabalho, com vigência no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013.
O sindicato dos empregados publicou nota em jornal de ampla circulação, na quinta-feira (10/5), informando do encerramento das negociações entre a entidade dos trabalhadores e as entidades representativas dos empregadores.
SETRANS e SETURN registram, ainda nas ações, que na última sexta-feira (11/05), o sindicato dos trabalhadores lhes entregou notificações informando do início do movimento grevista, no prazo de 72 horas.
As entidades das empresas defendem a ilegalidade da greve, sob o argumento de que, antes mesmo de encerradas as tentativas de conciliação, o sindicado dos rodoviários deflagrou a paralisação noticiada, sem ao menos garantir percentual mínimo da prestação de serviço básico de transporte à população.
As empresas reforçam a ilegalidade do fato, também, do sindicato dos empregados não ter respeitado o prazo de 72 horas entre a comunicação aos sindicatos das empresas e o início do movimento. Elas requerem a concessão de provimento cautelar para determinar a imediata suspensão da greve.
Em análise , o desembargador salienta que o exame de legalidade do movimento de greve ocorrerá em momento processual oportuno, visto que se mostra temerário declarar, em caráter liminar e sem ouvir a outra parte, a abusividade da greve.
Ressalta, ainda, que a fumaça do bom direito e o perigo da demora são flagrantes, porquanto a todo momento a população está privada de um serviço público essencial, o qual, por lei, não é possível cessar por completo.
Fonte: TNOnline
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