O juiz da 7ª Vara Criminal de Natal, José Armando Ponte Dias Júnior, concedeu, na tarde da última terça-feira (20), o direito a prisão domiciliar a Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal e George Luís de Araújo Leal. O pedido foi feito pelo Ministério Público Estadual, alegando que os dois passaram a colaborar com as investigações, o que justificaria uma flexibilização da custódia cautelar deles. O MPRN argumentou ainda que o estado de saúde da acusada também daria ensejo à colocação dela e do marido em regime de prisão domiciliar.
(...)
De acordo com o magistrado, não apenas não é possível ao Judiciário decretar uma prisão preventiva de ofício, mas também não é possível manter segregado um acusado sob regras mais severas do que as pleiteadas pelo autor da ação, no caso o Ministério Público.
"Assim, se o Ministério Público, como titular da ação penal, como curador dos anseios sociais, como interessado primeiro na persecução penal e na responsabilização penal dos réus, não se mostra interessado em manter os acusados George Luís de Araújo Leal e Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal custodiados em estabelecimento prisional comum, mas sim em seus domicílios, não há de ser este Juízo o único a ter interesse na manutenção dos réus no cárcere comum, pois isso seria uma nítida afronta às regras do sistema acusatórios e à própria imparcialidade da jurisdição", destacou o juiz José Armando Ponte Dias Júnior.
Ainda de acordo com a decisão do magistrado, os acusados devem ser mantido sob regime de prisão domiciliar, a ser cumprida interruptamente sob escolta policial. Eles não poderão se ausentar da residência, salvo comprovada emergência médica, e desde que a saída seja comunicada de imediato a Justiça.
* Fonte: TJ/RN Apud TNOnline
0 comentários:
Postar um comentário