segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Operação Impacto: 16 réus são condenados por corrupção


O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira, condenou 16 dos réus da Operação Impacto por corrupção ativa e passiva durante a votação do Plano Diretor de Natal (PDN), em 2007. Dos 21 denunciados pelo Ministério Público Estadual foram integralmente absolvidos o presidente da Câmara Municipal de Natal (CMN), Edivan Martins, e o ex-vereador Sid Fonseca. Todos os condenados poderão recorrer em liberdade.

Os (parlamentares e ex-parlamentares) Emilson Medeiros e Dickson Nasser, Geraldo Neto, Renato Dantas, Adenúbio Melo, Edson Siqueira, Aluísio Machado, Júlio Protásio, Aquino Neto, Salatiel de Souza e Carlos Santos foram condenados por corrupção passiva nas penas do art. 317, caput, e § 1º do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). Adão Eridan também foi condenado, no entanto, apenas pelo caput do art. 317 do CP.

No caso de Dickson e Emilson a punição é agravada porque ambos respondem também pelo art. 62 do mesmo código, que dispõe que a pena será agravada em razão de agente que promove ou organiza a cooperação no crime.

O empresário Ricardo Abreu, além de José Pereira Cabral, João Francisco Hernandes e Joseilton Fonseca foram absolvidos das imputações previstas no art. 1º , inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, Abreu foi condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).


Operação Impacto: MP pede condenação de 21 pessoas


O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou à Justiça nesta sexta-feira (dia 21/10/2011) suas alegações finais no processo que investigou o esquema de pagamento de propina a vereadores para garantir a derrubada de vetos do então prefeito Carlos Eduardo a emendas do Plano Diretor de Natal, durante votação na Câmara Municipal, em julho de 2007, deflagrada com a Operação Impacto.

Os Promotores de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal denunciaram e pediram a condenação de 21 envolvidos no esquema que funcionava através da compra de vereadores por empresários para modificar o Plano Diretor da Capital.

Conforme exposto, os vereadores denunciados, no curso do processo legislativo de elaboração do novo Plano Diretor do Município de Natal, durante o primeiro semestre e início do segundo semestre do ano de 2007, aceitaram, para si, promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de vereador do município de Natal, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil, que se formou para corromper, mediante pagamento de dinheiro, as consciências dos representantes do povo natalense.

O Ministério Público requer a condenação dos réus na forma discriminada adiante:
 
1) Emilson Mederios dos Santos (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal);

2) Dickson Ricardo Nasser dos Santos (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal);

3) Adão Eridan de Andrade (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
4) Geraldo Ramos dos Santos Neto (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
5) Tirso Renato Dantas (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

6) Adenúbio de Melo Gonzaga (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
7) Edson Siqueira de Lima (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
8) Aluísio Machado Cunha (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

9) Júlio Henrique Nunes Protásio da Silva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

10) Francisco Sales de Aquino Neto (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
11) Edivan Martins Teixeira (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
12) Salatiel Maciel de Souza (art. 317,  caput e § 1º, do Código Penal);
 
13) Antônio Carlos Jesus dos Santos (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);
 
14) Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);
 
15) Francisco de Assis Jorge Sousa (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);
 
16) Hermes Soares Fonseca (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal);

17) Sid Marques Fonseca (art. 317, caput, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal);
 
18) Ricardo Cabral Abreu  (Art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
 
19) José Cabral Pereira Fagundes (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);
 
20) João Francisco Garcia Hernandes (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);

21) Joseilton Fonseca da Silva (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98);

Baseados no Código Penal, e considerando que as condutas narradas na denúncia implicam em violação de dever para com a Administração Pública, o Ministério Público Estadual requereu a decretação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo dos que atualmente exercem.

O Ministério Público pediu, ainda, e com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal, a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder de Emilson Medeiros, Geraldo Neto e "Sargento Siqueira", como bem auferido pelos agentes com a prática do fato criminoso.

Caso sejam condenados podem pegar penas de 2 a 12 anos de prisão pelo crime de corrupção ativa e passiva, e de 3 a 10 anos por lavagem de dinheiro, com a possibilidade de acumularem as penas pelos dois crimes. O Processo segue sob segredo de justiça, e receberá as alegações finais dos réus para posterior sentença pelo Poder Judiciário.

*Fonte: MP/RN
Apud TNOnline


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