O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar
pedida pelo coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, que
pretendia suspender ação de indenização por danos morais movida em São
Paulo por familiares do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino. O
militar é acusado de ter chefiado sessões de tortura quando comandou o
DOI-Codi.
Merlino militava no POC (Partido Operário Comunista) quando foi preso em
julho de 1971. Depoimentos prestados na ação de indenização por seis
presos políticos da ditadura militar (1964-1985) reforçam a tese de que
o jornalista foi torturado e morto quando estava sob custódia daquele
órgão da repressão em São Paulo.
Ustra alega que a ação de indenização fere o espírito da lei de anistia,
pois entende que houve perdão recíproco. Sua defesa argumenta que, “de
forma oblíqua”, os autores da ação pretendem obter “sentença civil com
efeitos de condenação criminal por supostos crimes de tortura que hoje
estão cobertos pela anistia”.
Paulo Esteves e Salo Kibrit, advogados de Ustra, entraram com reclamação
no STF contra atos da juíza Amanda Eiko Sato, da 20ª Vara Cível do Forum
Central da Comarca de São Paulo, e do desembargador Luiz Antônio Silva
Costa, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que permitiram o
processamento da ação de indenização.
Ustra alega que a ação de indenização viola o julgamento da ADPF 153
(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), quando o STF
reconheceu a constitucionalidade da lei de anistia. Afirma que “se não há
crime, não há como condená-lo ao pagamento de indenização, muito menos
declarar que praticou algum crime naquele período”.
Ayres Britto pediu informações à juíza e ao desembargador do TJ-SP e
acolheu manifestação das interessadas Angela Maria Mendes de Almeida e
Regina Maria Merlino Dias de Almeida. Elas defendem a improcedência da
reclamação de Ustra, com fundamento na independência das instâncias
cível e penal.
O ministro também não viu similitude ou identidade entre a ação de
indenização e a decisão do STF. Para o relator, a lei de anistia não
trata da responsabilidade civil por atos praticados no “período de
exceção”. Ou seja, a extinção de punição na esfera penal não
implica a imediata exclusão do ilícito civil. Ayres Britto negou
seguimento à reclamação de Ustra. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Blog do Nassif
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